TJDF APC -Apelação Cível-20060910003494APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. PERMUTA. DESAPOSSAMENTO POSTERIOR DE UM DOS IMÓVEIS PERMUTADOS EM DECORRÊNCIA DE LEILÃO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DO OUTRO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.I - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos. Inteligência do art. 921, I, do CPC;II - O art. 320, I, do CPC, autoriza o magistrado, em havendo pluralidade de réus e um deles contestar a ação, a não aplicar os efeitos da revelia, apreciando a prova produzida, inclusive em favor do réu revel na parte que lhe aproveitar;III - Se o contrato de cessão de direitos foi celebrado por agentes capazes; teve objeto lícito, possível e determinado e observou a forma prescrita em lei, não há se falar em nulidade do ato;IV - Não se configura a evicção quando o negócio jurídico pelo qual o autor adquiriu o bem for pré-existente à causa que ensejou a sua perda;V - Nos termos do art. 952 e §único do Código Civil, caso não seja possível a restituição do bem, o desapossado fará jus à percepção do seu equivalente em dinheiro;VI - Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deve arcar com o pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de seu respectivo patrono, nos termos do art. 21, CPC.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. PERMUTA. DESAPOSSAMENTO POSTERIOR DE UM DOS IMÓVEIS PERMUTADOS EM DECORRÊNCIA DE LEILÃO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DO OUTRO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.I - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos. Inteligência do art. 921, I, do CPC;II - O art. 320, I, do CPC, autoriza o magistrado, em havendo pluralidade de réus e um deles contestar a ação, a não aplicar os efeitos da revelia, apreciando a prova produzida, inclusive em favor do réu revel na parte que lhe aproveitar;III - Se o contrato de cessão de direitos foi celebrado por agentes capazes; teve objeto lícito, possível e determinado e observou a forma prescrita em lei, não há se falar em nulidade do ato;IV - Não se configura a evicção quando o negócio jurídico pelo qual o autor adquiriu o bem for pré-existente à causa que ensejou a sua perda;V - Nos termos do art. 952 e §único do Código Civil, caso não seja possível a restituição do bem, o desapossado fará jus à percepção do seu equivalente em dinheiro;VI - Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deve arcar com o pagamento da metade das custas processuais e dos honorários de seu respectivo patrono, nos termos do art. 21, CPC.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
06/05/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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