TJDF APC -Apelação Cível-20060910032486APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FURTO. FORÇA MAIOR. ENTREGA DO BEM. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPROPRIEDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I - O registro da ocorrência de furto, feito perante a autoridade policial, ostenta presunção juris tantum da efetiva existência do delito nele relatado, consistindo, pois, prova idônea e suficiente da ocorrência do crime, sendo certo, contudo, que, traduzindo-se em presunção relativa e, portanto, não absoluta, admite prova em contrário, o que impõe ao credor fiduciante o ônus da demonstração de que o fato não ocorreu e que seria falsa a notitia criminis, afastando, assim, a configuração da força maior.II - O furto do veículo constitui força maior, hábil a liberar o devedor da obrigação de entregar o bem, ante a evidente e justificada impossibilidade de sua restituição, o que exclui a figura do depositário infiel e, por conseguinte, a possibilidade de decretação da prisão civil.III - A gratuidade da justiça não enseja a isenção, no sentido estrito do termo, de condenação do beneficiário nas verbas de sucumbência, o que, ocorrendo, exige retificação, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que tal se configure, por isso mesmo, reformatio in pejus.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FURTO. FORÇA MAIOR. ENTREGA DO BEM. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPROPRIEDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I - O registro da ocorrência de furto, feito perante a autoridade policial, ostenta presunção juris tantum da efetiva existência do delito nele relatado, consistindo, pois, prova idônea e suficiente da ocorrência do crime, sendo certo, contudo, que, traduzindo-se em presunção relativa e, portanto, não absoluta, admite prova em contrário, o que impõe ao credor fiduciante o ônus da demonstração de que o fato não ocorreu e que seria falsa a notitia criminis, afastando, assim, a configuração da força maior.II - O furto do veículo constitui força maior, hábil a liberar o devedor da obrigação de entregar o bem, ante a evidente e justificada impossibilidade de sua restituição, o que exclui a figura do depositário infiel e, por conseguinte, a possibilidade de decretação da prisão civil.III - A gratuidade da justiça não enseja a isenção, no sentido estrito do termo, de condenação do beneficiário nas verbas de sucumbência, o que, ocorrendo, exige retificação, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que tal se configure, por isso mesmo, reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
24/10/2007
Data da Publicação
:
15/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão