TJDF APC -Apelação Cível-20060910058279APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.O valor fixado a título de taxa de administração deve observar o limite legal previsto no art. 42 do Decreto n.º 70.951/72. Se o percentual fixado em cláusula contratual extrapolar o que determina a norma citada, há de ser decotado o excesso.3.A taxa de adesão se destina ao pagamento da remuneração pelos serviços de corretagem prestados. Se não há comprovação nos autos do efetivo repasse da taxa de adesão à empresa que formalizou o plano de consórcio tal valor há de ser restituído ao consorciado, sob pena de se caracterizar bis in idem.4.Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.5.Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. 1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.O valor fixado a título de taxa de administração deve observar o limite legal previsto no art. 42 do Decreto n.º 70.951/72. Se o percentual fixado em cláusula contratual extrapolar o que determina a norma citada, há de ser decotado o excesso.3.A taxa de adesão se destina ao pagamento da remuneração pelos serviços de corretagem prestados. Se não há comprovação nos autos do efetivo repasse da taxa de adesão à empresa que formalizou o plano de consórcio tal valor há de ser restituído ao consorciado, sob pena de se caracterizar bis in idem.4.Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.5.Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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