TJDF APC -Apelação Cível-20060910067172APC
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. USO DE BEM EXCLUSIVO. CÔNJUGE VIRAGO COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO DA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. REVELIA. RÉU SUCUMBENTE PATROCINADO POR DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO POR CINCO ANOS. 1. No presente caso de divórcio litigioso, como não se pode considerar o réu como co-proprietário do bem, por figurar esse como mero co-possuidor no termo de cessão de uso do imóvel, viável o uso exclusivo desse pela autora.2. A notícia de revelia não exclui a condenação do réu sucumbente, quando houve atuação da Defensoria Pública. Uma vez formada a relação processual, com a atuação dos patronos de ambas as partes, é devido o pagamento dos honorários pela parte sucumbente.3. Apelo provido, para declarar o imóvel situado na QNR 03, Conjunto I, lote 09 - Ceilândia Norte - DF, de uso exclusivo da Autora. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$200,00 (duzentos reais), cuja execução deve ser suspensa por cinco anos, ou até a comprovação de que o Apelado, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, perdeu a condição de miserabilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 1.050/60.
Ementa
FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. USO DE BEM EXCLUSIVO. CÔNJUGE VIRAGO COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO DA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. REVELIA. RÉU SUCUMBENTE PATROCINADO POR DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO POR CINCO ANOS. 1. No presente caso de divórcio litigioso, como não se pode considerar o réu como co-proprietário do bem, por figurar esse como mero co-possuidor no termo de cessão de uso do imóvel, viável o uso exclusivo desse pela autora.2. A notícia de revelia não exclui a condenação do réu sucumbente, quando houve atuação da Defensoria Pública. Uma vez formada a relação processual, com a atuação dos patronos de ambas as partes, é devido o pagamento dos honorários pela parte sucumbente.3. Apelo provido, para declarar o imóvel situado na QNR 03, Conjunto I, lote 09 - Ceilândia Norte - DF, de uso exclusivo da Autora. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$200,00 (duzentos reais), cuja execução deve ser suspensa por cinco anos, ou até a comprovação de que o Apelado, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, perdeu a condição de miserabilidade, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 1.050/60.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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