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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060910067992APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO E REQUERIMENTO DO RÉU.1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o apelante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.4. A comunicação oficial do patrono da parte não necessita ser pessoal, mas deve ser feita por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 236, caput e § 1º do CPC. 4.1. Considerando que o autor e seu advogado foram regularmente intimados e, não obstante, permaneceram inertes, correto o procedimento adotado pelo juízo a quo.5. A Súmula nº 240 do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.), só tem incidência, por óbvio, nos casos em que já efetivada a citação do réu.6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 30/09/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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