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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060910090486APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. REVELIA. TÉRMINO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. POSSE INJUSTA PELO VÍCIO DA PRECARIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil, A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Logo, a Autora é parte legítima a figurar no pólo ativo da demanda, devendo os adquirentes do imóvel litigioso se sujeitar aos efeitos da sentença prolatada nos presentes autos. 2. Em ação possessória não há necessidade de vênia conjugal do consorte da parte autora para o ajuizamento da demanda, o que somente ocorre nas ações de direito real imobiliário, a teor do artigo 10, caput, do CPC. 3. Em não havendo composse e não se tratando de ato praticado por ambos os cônjuges, não se mostra imprescindível o litisconsórcio ativo e/ou passivo nas ações possessórias (art. 10, § 2º, do CPC). Do mesmo modo, se houve separação judicial, incabível a regra inserta no supracitado artigo. 4. A pactuação de contrato de comodato exterioriza a qualidade de possuidor por meio do exercício, de fato, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o de uso e gozo. Se não bastasse isso, no presente caso, a Autora/Comodante também tem a posse civil ou jurídica do bem que lhe foi transmitida pela escritura pública de doação do imóvel, a qual, a exemplo da posse natural, igualmente lhe autoriza o ajuizamento de ação possessória. 5. Ante a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, restando incontroversa, pois, a existência de contrato verbal de comodato, originariamente firmado com o ex-cônjuge da Ré, a qual permaneceu no imóvel e se negou a desocupá-lo após o requerimento da comodante. 6. Em assim agindo, a posse da Ré se transmudou de justa para injusta em razão do vício da precariedade por não mais estar amparada pelo contrato de comodato, tendo praticado, dessa forma, esbulho possessório a autorizar o manejo de ação de reintegração de posse por parte da Autora. 7. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 14/01/2009
Data da Publicação : 28/01/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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