TJDF APC -Apelação Cível-20060910128878APC
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. No caso em testilha, o augusto julgador monocrático, com apoio em seu livre convencimento, conferiu desfecho ao litígio, fundamentando as razões de sua convicção, com assento nas provas dos autos, as quais viabilizaram o exame da controvérsia em estudo.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a Seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.3. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O artigo 436 do Código de Processo Civil viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes.4. Na espécie em destaque, o laudo pericial não se mostrou apto a demonstrar a alegada má-fé à conduta do segurado. Em outras palavras, o fato de o de cujus ser hipertenso e se submeter a tratamento no Hospital Universitário de Brasília, conforme constatou a perita, não prova que ciente estava o Segurado da possibilidade de sofrer de cardiopatia hipertensiva, a ponto de ensejar seu óbito. Tampouco comprova que haveria o Segurado agido de má-fé.5. Prevalece, neste momento, o posicionamento, pacificado nas Cortes de Justiça pátrias, de que constitui negligência da seguradora, que, ao efetivar contrato de seguro, não exige, de antemão, qualquer exame ou atestado que comprove o estado de saúde do contratado. A alegação da própria incúria não configura, pois, escusa apta a elidir o dever da seguradora de cumprir com a indenização contratada. Essa a razão por que, conquanto ausentes dados prévios a respeito do estado de saúde do segurado, ao contratar, assume a seguradora os riscos desse contrato, cabendo-lhe, portanto, indenizar nos moldes em que pactuado.6. Deu-se PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente o pedido e condenar a Seguradora-Apelada ao pagamento do seguro contratado, nas proporções indicadas no pacto firmado entre o Segurado e a Seguradora, importância a ser devidamente atualizada, a partir da data do óbito, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou-se, ainda, a Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. No caso em testilha, o augusto julgador monocrático, com apoio em seu livre convencimento, conferiu desfecho ao litígio, fundamentando as razões de sua convicção, com assento nas provas dos autos, as quais viabilizaram o exame da controvérsia em estudo.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a Seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.3. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O artigo 436 do Código de Processo Civil viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes.4. Na espécie em destaque, o laudo pericial não se mostrou apto a demonstrar a alegada má-fé à conduta do segurado. Em outras palavras, o fato de o de cujus ser hipertenso e se submeter a tratamento no Hospital Universitário de Brasília, conforme constatou a perita, não prova que ciente estava o Segurado da possibilidade de sofrer de cardiopatia hipertensiva, a ponto de ensejar seu óbito. Tampouco comprova que haveria o Segurado agido de má-fé.5. Prevalece, neste momento, o posicionamento, pacificado nas Cortes de Justiça pátrias, de que constitui negligência da seguradora, que, ao efetivar contrato de seguro, não exige, de antemão, qualquer exame ou atestado que comprove o estado de saúde do contratado. A alegação da própria incúria não configura, pois, escusa apta a elidir o dever da seguradora de cumprir com a indenização contratada. Essa a razão por que, conquanto ausentes dados prévios a respeito do estado de saúde do segurado, ao contratar, assume a seguradora os riscos desse contrato, cabendo-lhe, portanto, indenizar nos moldes em que pactuado.6. Deu-se PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente o pedido e condenar a Seguradora-Apelada ao pagamento do seguro contratado, nas proporções indicadas no pacto firmado entre o Segurado e a Seguradora, importância a ser devidamente atualizada, a partir da data do óbito, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou-se, ainda, a Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Data da Publicação
:
31/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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