main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060910149510APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - Configurada a legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, porque não há clareza, no contrato, quem é a corretora e quem é a seguradora, especialmente quando consta ambas com nomenclatura de seguradora. Rejeitada a ilegitimidade passiva.III - A pretensão securitária prescreve em um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos das Súmulas 101 e 278 do e. STJ, a qual ocorreu com a ciência da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Rejeitada a prescrição.IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, ocorrida após a contratação, devida é a indenização securitária.V - Apelação e agravo retido improvidos.

Data do Julgamento : 11/05/2011
Data da Publicação : 19/05/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão