TJDF APC -Apelação Cível-20060910195482APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE À TERRACAP. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. OCUPAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: POSSE INJUSTA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.1.Constatado que a d. magistrada sentenciante, nada obstante o equívoco na decretação da revelia, examinou os argumentos de fato e de direito expendidos pela parte ré em contestação, não resta caracterizado o cerceamento de defesa.2.Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, compete a parte ré, instruir a contestação com os documentos aptos a comprovar suas alegações. A apresentação posterior de prova documental só é permitida para demonstrar fatos posteriores ou quando se tratar de documento novo.3.Deixando a parte ré de apresentar na oportunidade devida documento hábil a comprovar estar autorizada a ocupação do bem reivindicado, não lhe socorre a alegação de boa-fé.4.Incabível a retenção por benfeitorias, quando não se tratar de posse justa ou de boa-fé, mormente quando sequer há prova de que as acessões erigidas atendem às normas de edificações do Distrito Federal.5.Nada obstante a afirmativa da parte ré, no sentido de que desenvolve atividades de cunho social e sem fins lucrativos, em face da ausência de pedido expresso de concessão de gratuidade de justiça, não é dado ao julgador, de ofício, conceder-lhe o benefício.6.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito não provido o recurso principal e provido o recurso adesivo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE À TERRACAP. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. OCUPAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: POSSE INJUSTA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.1.Constatado que a d. magistrada sentenciante, nada obstante o equívoco na decretação da revelia, examinou os argumentos de fato e de direito expendidos pela parte ré em contestação, não resta caracterizado o cerceamento de defesa.2.Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, compete a parte ré, instruir a contestação com os documentos aptos a comprovar suas alegações. A apresentação posterior de prova documental só é permitida para demonstrar fatos posteriores ou quando se tratar de documento novo.3.Deixando a parte ré de apresentar na oportunidade devida documento hábil a comprovar estar autorizada a ocupação do bem reivindicado, não lhe socorre a alegação de boa-fé.4.Incabível a retenção por benfeitorias, quando não se tratar de posse justa ou de boa-fé, mormente quando sequer há prova de que as acessões erigidas atendem às normas de edificações do Distrito Federal.5.Nada obstante a afirmativa da parte ré, no sentido de que desenvolve atividades de cunho social e sem fins lucrativos, em face da ausência de pedido expresso de concessão de gratuidade de justiça, não é dado ao julgador, de ofício, conceder-lhe o benefício.6.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito não provido o recurso principal e provido o recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
19/12/2007
Data da Publicação
:
14/02/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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