TJDF APC -Apelação Cível-20061010017512APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO E PROVA.I. Se o juízo monocrático declara o encerramento da dilação probatória e anuncia o julgamento antecipado da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação.II. No erro, a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. O equívoco é espontâneo, ou seja, o declarante age movido por uma assimilação equivocada dos fatos. O dolo, a seu turno, é representado pelo comportamento malicioso de um contraente engenhado para induzir o outro a uma expressão volitiva manifestada sob a insciência do verdadeiro contexto negocial.III. O dolo deve ser grave a ponto de conspurcar a voluntariedade da conduta do contratante ao qual se dirige. Deve levar a um engano de tal intensidade que a vítima acabe praticando um ato deletério aos seus interesses justamente por estar ludibriada quanto à realidade dos fatos.IV. O erro advindo de um comportamento negocial relapso - e que por isso mesmo seria facilmente suprimido por uma atitude séria e diligente - não pode respaldar a desconstituição do negócio jurídico por esse vício de consentimento.V. Se os termos dos contratos celebrados afastam de modo categórico o dolo que teria sido caracterizado pela informação enganosa sobre a situação jurídica do imóvel permutado, descabe cogitar da possibilidade de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.VI. Aquele que transfere os direitos sobre o imóvel e com isso permite a consolidação de uma situação possessória regular, não pode, sem o concurso da tutela jurisdicional, recuperar a posse por entender contaminado por vício de consentimento o negócio jurídico de transmissão.VII. Não pode ser considerada injusta a posse lastreada em contrato cuja existência, validade e eficácia resistem às investidas do contratante insatisfeito com o negócio realizado.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. CARACTERIZAÇÃO E PROVA.I. Se o juízo monocrático declara o encerramento da dilação probatória e anuncia o julgamento antecipado da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação.II. No erro, a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. O equívoco é espontâneo, ou seja, o declarante age movido por uma assimilação equivocada dos fatos. O dolo, a seu turno, é representado pelo comportamento malicioso de um contraente engenhado para induzir o outro a uma expressão volitiva manifestada sob a insciência do verdadeiro contexto negocial.III. O dolo deve ser grave a ponto de conspurcar a voluntariedade da conduta do contratante ao qual se dirige. Deve levar a um engano de tal intensidade que a vítima acabe praticando um ato deletério aos seus interesses justamente por estar ludibriada quanto à realidade dos fatos.IV. O erro advindo de um comportamento negocial relapso - e que por isso mesmo seria facilmente suprimido por uma atitude séria e diligente - não pode respaldar a desconstituição do negócio jurídico por esse vício de consentimento.V. Se os termos dos contratos celebrados afastam de modo categórico o dolo que teria sido caracterizado pela informação enganosa sobre a situação jurídica do imóvel permutado, descabe cogitar da possibilidade de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.VI. Aquele que transfere os direitos sobre o imóvel e com isso permite a consolidação de uma situação possessória regular, não pode, sem o concurso da tutela jurisdicional, recuperar a posse por entender contaminado por vício de consentimento o negócio jurídico de transmissão.VII. Não pode ser considerada injusta a posse lastreada em contrato cuja existência, validade e eficácia resistem às investidas do contratante insatisfeito com o negócio realizado.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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