TJDF APC -Apelação Cível-20061010021892APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DESOCUPADO. USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE RESGUARDADOS. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se desocupado, livre e desimpedido o imóvel objeto da ação reivindicatória, não há que se cogitar na figura do esbulho, uma vez que os direitos de uso, gozo e disposição do bem estão resguardados. II - Inexistindo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, resta ausente o interesse de agir, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito.III - A ação reivindicatória somente pode ser utilizada pelo proprietário, devendo ele provar o seu domínio, mediante prova inconcussa da propriedade, de modo que se a situação jurídica atinente a esta não se encontra satisfatoriamente definida, sendo a respectiva titularidade objeto de questionamento judicial, remanescendo, pois, dúvida quanto ao domínio, ressente-se o autor de legitimidade ativa ad causam. III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DESOCUPADO. USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DA PROPRIEDADE RESGUARDADOS. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Encontrando-se desocupado, livre e desimpedido o imóvel objeto da ação reivindicatória, não há que se cogitar na figura do esbulho, uma vez que os direitos de uso, gozo e disposição do bem estão resguardados. II - Inexistindo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, resta ausente o interesse de agir, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito.III - A ação reivindicatória somente pode ser utilizada pelo proprietário, devendo ele provar o seu domínio, mediante prova inconcussa da propriedade, de modo que se a situação jurídica atinente a esta não se encontra satisfatoriamente definida, sendo a respectiva titularidade objeto de questionamento judicial, remanescendo, pois, dúvida quanto ao domínio, ressente-se o autor de legitimidade ativa ad causam. III - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/06/2007
Data da Publicação
:
06/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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