TJDF APC -Apelação Cível-20061010051694APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 476 DO CPC. INSTAURAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE DIVERGÊNCIA PREEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONCLUSÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.1.Em que pese a indubitável possibilidade de a parte requerer, fundamentadamente, a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, cabe ao colegiado perante o qual foi argüido o incidente examinar a conveniência e a oportunidade de sua admissão.2.A mera possibilidade de divergência não enseja a aplicação da norma do artigo 476 do Código de Processo Civil.3.Para a propositura e sucesso da Ação Reivindicatória, cumpre ao demandante comprovar a titularidade do domínio alegado, pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual específico da demanda reivindicatória.4.Se a matrícula do imóvel reivindicado, em decorrência de liminar deferida em ação civil pública, foi bloqueada de modo a indisponibilizar o bem, carece o autor da condição de proprietário, sem a qual não é legitimado a manejar ação reivindicatória, sendo carecedor do direito de ação por falta de legitimidade ativa e pressuposto processual específico da ação discutida. 5.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 476 DO CPC. INSTAURAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE DIVERGÊNCIA PREEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONCLUSÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.1.Em que pese a indubitável possibilidade de a parte requerer, fundamentadamente, a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, cabe ao colegiado perante o qual foi argüido o incidente examinar a conveniência e a oportunidade de sua admissão.2.A mera possibilidade de divergência não enseja a aplicação da norma do artigo 476 do Código de Processo Civil.3.Para a propositura e sucesso da Ação Reivindicatória, cumpre ao demandante comprovar a titularidade do domínio alegado, pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual específico da demanda reivindicatória.4.Se a matrícula do imóvel reivindicado, em decorrência de liminar deferida em ação civil pública, foi bloqueada de modo a indisponibilizar o bem, carece o autor da condição de proprietário, sem a qual não é legitimado a manejar ação reivindicatória, sendo carecedor do direito de ação por falta de legitimidade ativa e pressuposto processual específico da ação discutida. 5.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
28/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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