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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20061010058012APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO JUDICIAL QUANTO À VALIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE A DEMANDA PETITÓRIA ALCANÇAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO EXTRÍNSECO. COEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E PETITÓRIA SOBRE O MESMO OBJETO. INTERESSES PROCESSUAIS INCONCILIÁVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA, PORQUE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DA COISA REIVINDICADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO ATENDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - A existência de demanda (Ação Civil Pública) em que se discute a validade do registro imobiliário (que está bloqueado por decisão liminar), afastada a suspensão do feito, por inócua a medida, pode ser tida como pressuposto processual negativo extrínseco para o ajuizamento ou prosseguimento de demanda reivindicatória, haja vista impossibilitar a certeza quanto ao proprietário presumido do imóvel reivindicado, o que consiste em fundamento inafastável daquela petitória, obstando a que o juiz se pronuncie sobre o seu mérito;II - Falece à parte interesse processual na demanda reivindicatória, que tem por pressuposto a afirmação do domínio, quando já ajuizou ação indenizatória por desapropriação indireta, com fundamento em perda desse mesmo domínio em face do poder público, considerada a identidade das áreas objeto dessas lides, cuja alegada distinção não restou demonstrada. Interesses de agir inconciliáveis, impondo-se a extinção da demanda ulterior;III - É pressuposto processual da ação reivindicatória a perfeita individuação do objeto que se busca reaver, de modo a possibilitar a adequada efetivação da tutela jurisdicional, acaso julgado procedente o pedido. Espécie em que, conquanto admissível, em tese, a reivindicação de parcela de imóvel do proprietário, a inicial não precisou os limites e confrontações da área pretendida, contentando-se em numerar os lotes, o que não satisfaz aquele pressuposto da reivindicatória e determina a extinção do feito, sem resolução do mérito; IV - Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/12/2008
Data da Publicação : 07/01/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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