TJDF APC -Apelação Cível-20061010063490APC
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - A ação reivindicatória somente pode ser utilizada pelo proprietário, devendo ele provar o seu domínio, mediante prova inconcussa da propriedade, de modo que se a situação jurídica atinente a esta não se encontra satisfatoriamente definida, sendo a respectiva titularidade objeto de questionamento judicial, remanescendo, pois, dúvida quanto ao domínio, ressente-se o autor de legitimidade ativa ad causam.II - A reivindicatória é ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha. Assim, tendo sido bloqueada matrícula do imóvel objeto da demanda, em decorrência de liminar deferida em ação civil pública, carece o autor da condição de proprietário, sem a qual não é possível reivindicar, de modo que, inexistindo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, resta ausente o interesse de agir.III - A impossibilidade da perfeita caracterização do bem constitui situação que inviabiliza a individuação do objeto da tutela, hipótese que desatende à especialização objetiva do imóvel, faltando à ação reivindicatória pressuposto de desenvolvimento válido e regular.IV - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - A ação reivindicatória somente pode ser utilizada pelo proprietário, devendo ele provar o seu domínio, mediante prova inconcussa da propriedade, de modo que se a situação jurídica atinente a esta não se encontra satisfatoriamente definida, sendo a respectiva titularidade objeto de questionamento judicial, remanescendo, pois, dúvida quanto ao domínio, ressente-se o autor de legitimidade ativa ad causam.II - A reivindicatória é ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha. Assim, tendo sido bloqueada matrícula do imóvel objeto da demanda, em decorrência de liminar deferida em ação civil pública, carece o autor da condição de proprietário, sem a qual não é possível reivindicar, de modo que, inexistindo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado, resta ausente o interesse de agir.III - A impossibilidade da perfeita caracterização do bem constitui situação que inviabiliza a individuação do objeto da tutela, hipótese que desatende à especialização objetiva do imóvel, faltando à ação reivindicatória pressuposto de desenvolvimento válido e regular.IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2008
Data da Publicação
:
22/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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