TJDF APC -Apelação Cível-20061010065552APC
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DESAPOSSAMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- A ação reivindicatória, nos exatos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, tem a finalidade de garantir ao proprietário injustamente desapossado de seu bem, tê-lo de volta.2)- Apurado, que jamais se deu o desapossamento, estando o bem à disposição do proprietário, já que se encontra ele vazio, não tem ele interesse que justifique a existência da ação, uma vez que não poderá o detentor do domínio obter mais do que já tem.3)- Verificada a falta de interesse, correta a decisão que o extingue sem apreciação do mérito.4)- Para que se possa valer-se da ação reivindicatória, aquela assegurada ao proprietário pelo artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, necessário que se individualize e se exiba prova do domínio.5)- Não tendo o reivindicante título de aquisição do imóvel reivindicado, único meio de se demonstrar a propriedade, nos exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não pode a ação prosperar, devendo ela ser extinta, sem apreciação do mérito, por carência do direito de ação.6)- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DESAPOSSAMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- A ação reivindicatória, nos exatos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, tem a finalidade de garantir ao proprietário injustamente desapossado de seu bem, tê-lo de volta.2)- Apurado, que jamais se deu o desapossamento, estando o bem à disposição do proprietário, já que se encontra ele vazio, não tem ele interesse que justifique a existência da ação, uma vez que não poderá o detentor do domínio obter mais do que já tem.3)- Verificada a falta de interesse, correta a decisão que o extingue sem apreciação do mérito.4)- Para que se possa valer-se da ação reivindicatória, aquela assegurada ao proprietário pelo artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, necessário que se individualize e se exiba prova do domínio.5)- Não tendo o reivindicante título de aquisição do imóvel reivindicado, único meio de se demonstrar a propriedade, nos exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não pode a ação prosperar, devendo ela ser extinta, sem apreciação do mérito, por carência do direito de ação.6)- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/06/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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