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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20061010068489APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não se mostrando justificável a vindicada dilação probatória, sobretudo porque a procedência da pretensão indenizatória não se fundamentou na incapacidade laboral do autor, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.2. Verificado que os danos morais não estão compreendidos na composição levada a efeito pelo autor e o preposto da ré, não há que se falar em coisa julgada, restando patente o interesse de agir do autor em buscar a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais advindos do atropelamento.3. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, salvo se provada ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima.4. Evidenciado nos autos que o recorrido foi afetado em sua incolumidade física, remanescendo debilidade permanente, ainda que em grau leve, resta configurado o dano moral passível de indenização.5. Deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado, quando este se mostra razoável e proporcional às circunstâncias fáticas em exame e compatível com os valores comumente fixados por esta Corte em casos semelhantes.6. É vedado à apelante pleitear o desconto do valor do seguro obrigatório do quantum fixado a título de indenização, uma vez que tal pretensão não foi deduzida na instância de origem, restando configurada a inovação em sede recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.7. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo, quanto mais na hipótese em que há apenas o exercício do direito de reexame da matéria.8. Agravo retido não provido. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/10/2010
Data da Publicação : 26/10/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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