TJDF APC -Apelação Cível-20061010069570APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LINHA. INSTALAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA VIA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. LEGITIMADADE AD CAUSAM DA OPERADORA DE TELEFONIA.1. Estando o estofo material içado como apto a aparelhar as pretensões veiculadas adstrito à alegação de que, incorrendo em falha, celebrara contrato em nome da consumidora quando dela não partira nenhuma manifestação de vontade, disponibilizara a linha telefônica que fizera seu objeto, debitara-lhe os débitos originários dos serviços através dela fomentados e inscrevera seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, a operadora de telefonia que protagonizara os fatos, ante sua perfeita identificação com o havido e pertinência subjetiva com o aduzido e vindicado, está revestida de legitimação para integrar a relação processual. 2. O contrato de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como deve ser aperfeiçoado e instrumentalizado, pode ser concertado de forma tácita e mediante simples solicitação oral viabilizada através de terminais telefônicos, assumindo a fornecedora de serviços, ao optar por facilitar a contratação e disponibilização dos serviços que fornece através desse procedimento, os ônus e riscos que daí germinam, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo de qualquer culpa para que germine o dever de indenizar passível de lhe ser imputado, bastando a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade enliçando-os (CDC, artigo 14). 3. Em negligenciado quanto às cautelas elementares que lhe estavam destinadas, efetivando a instalação de linha telefônica em nome da consumidora quando dela não partira qualquer solicitação e em decorrência da iniciativa proveniente de terceiro, que utilizara-se, de forma fraudulenta, dos seus documentos pessoais, fazendo-se passar por ela, denotando que efetivamente agira de forma negligente ao concretizar o ajuste, e inexistindo qualquer fato passível de absolvê-la da sua responsabilidade, é a fornecedora de serviços públicos de telefonia a única responsável pelo ocorrido e pelas conseqüências que dele emergiram, não podendo transferir o risco da sua atuação para os consumidores. 4. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças à consumidora e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 5. Qualificado o dano moral, a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida pelas ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e da própria ofendida em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada.6. Recurso conhecido e rejeitada a preliminar, improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LINHA. INSTALAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA VIA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. LEGITIMADADE AD CAUSAM DA OPERADORA DE TELEFONIA.1. Estando o estofo material içado como apto a aparelhar as pretensões veiculadas adstrito à alegação de que, incorrendo em falha, celebrara contrato em nome da consumidora quando dela não partira nenhuma manifestação de vontade, disponibilizara a linha telefônica que fizera seu objeto, debitara-lhe os débitos originários dos serviços através dela fomentados e inscrevera seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, a operadora de telefonia que protagonizara os fatos, ante sua perfeita identificação com o havido e pertinência subjetiva com o aduzido e vindicado, está revestida de legitimação para integrar a relação processual. 2. O contrato de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como deve ser aperfeiçoado e instrumentalizado, pode ser concertado de forma tácita e mediante simples solicitação oral viabilizada através de terminais telefônicos, assumindo a fornecedora de serviços, ao optar por facilitar a contratação e disponibilização dos serviços que fornece através desse procedimento, os ônus e riscos que daí germinam, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo de qualquer culpa para que germine o dever de indenizar passível de lhe ser imputado, bastando a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade enliçando-os (CDC, artigo 14). 3. Em negligenciado quanto às cautelas elementares que lhe estavam destinadas, efetivando a instalação de linha telefônica em nome da consumidora quando dela não partira qualquer solicitação e em decorrência da iniciativa proveniente de terceiro, que utilizara-se, de forma fraudulenta, dos seus documentos pessoais, fazendo-se passar por ela, denotando que efetivamente agira de forma negligente ao concretizar o ajuste, e inexistindo qualquer fato passível de absolvê-la da sua responsabilidade, é a fornecedora de serviços públicos de telefonia a única responsável pelo ocorrido e pelas conseqüências que dele emergiram, não podendo transferir o risco da sua atuação para os consumidores. 4. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças à consumidora e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 5. Qualificado o dano moral, a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida pelas ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e da própria ofendida em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada.6. Recurso conhecido e rejeitada a preliminar, improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
11/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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