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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20061010073652APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA. FORÇA MAIOR. ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO. SENTENÇA. EXTRA-PETITA. ULTRA-PETITA. FALSIDADE DOCUMENTAL.1.Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, e um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é forçá-lo a trair a confiança de seu constituinte (REsp 109116/RS).2.O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no parágrafo primeiro do art. 183, do CPC que exige a coexistência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou mandatário.3.A sentença não condena o réu em quantidade superior ou diversa do que foi demandado. Estão presentes na inicial o pedido e a causa de pedir, tornando-se possível, a partir da narração dos fatos, entender o demandado, suas causas e conseqüências. O dever do Juiz é: diante dos fatos, aplicar o direito.4.Impõe o artigo 507 da lei instrumental, para que reste configurado motivo de força maior, capaz de determinar a restituição do prazo recursal, haja efetivo impedimento à parte ou seu patrono da prática do ato processual ou de substabelecer os poderes que lhe foram conferidos. Naquelas hipóteses que existiam meios ao alcance deles para o exercício do direito processual, descabido falar em impossibilidade real, configuradora da força maior.5.A impugnação feita de forma geral não pode ser considerada sob pena de malferir os arts. 390/395 do CPC, ou seja: a falsidade deveria ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil.6.Na manutenção de posse não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor e turbação ou esbulho praticado contra ela pelo réu, há menos de um ano e dia.7.Em havendo dúvidas sobre relação fática existente sobre o imóvel por ser a posse matéria fática, a prova testemunhal sobreleva em valor para formar a convicção do juiz.8.Inexistindo, nos autos, provas acerca da posse por parte do apelante e da turbação alegadas, há de ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito de manutenção de posse, face à presença dos requisitos exigidos no art. 927 do CPC.9.Negou-se provimento à apelação.

Data do Julgamento : 16/07/2008
Data da Publicação : 21/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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