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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20061010083854APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE CONCLUSÃO LÓGICA - PEDIDOS INCONGRUENTES ENTRE SI - ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC - SENTENÇA MANTIDA.1. Inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica a respeito da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, observa-se da petição inicial que o demandante, após narrar os fatos, conclui formulando pedidos incongruentes entre si, ora requerendo o reconhecimento da sociedade de fato, que, aliás, afirma não existir, pois sustenta tratar-se apenas de namoro eis que convive há cerca de 25 anos com outra pessoa diversa da requerida; ora pugna pela partilha do bem imóvel, e, noutro pedido, pugna pela revogação do mandato outorgado à requerida transferindo-lhes direito de posse sobre o imóvel em questão, bem assim anulação do contrato de cessão de direitos, obrigações e vantagens incidentes sobre o mencionado imóvel, cuja partilha pretende.2. Evidenciada a incompatibilidade lógica ou jurídica entre o pedido e a causa de pedir, torna-se inviável a análise do mérito da demanda, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial por inépcia. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/07/2008
Data da Publicação : 09/07/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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