TJDF APC -Apelação Cível-20061010084689APC
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrita a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhe, pois, o direito de usufruir das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam (CC, art. 1.245, § 2º). 2. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 4. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribui, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. MATRÍCULA BLOQUEADA. PERDURAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO PETITÓRIA. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. O bloqueio da matrícula do imóvel determinado através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrita a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhe, pois, o direito de usufruir das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam (CC, art. 1.245, § 2º). 2. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 4. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribui, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
27/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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