TJDF APC -Apelação Cível-20061010086059APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO - AGRAVAMENTO DO RISCO PELA SEGURADA - INOCORRÊNCIA - CULPA IN CUSTODIENDO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FURTO DE USO - LUCROS CESSANTES E DANO MORAL NÃO DEMONSTRADOS.1. Ainda que sujeita à normatização específica, a atividade securitária tem natureza consumerista, por força da previsão constante do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Tendo restado eficazmente demonstrado que a segurada não permitiu, anuiu ou concordou com a utilização do automóvel segurado, nem tampouco contribuiu, de alguma forma, para o acidente ocorrido, certo está que remanesce seu direito ao ressarcimento do dano material suportado, e, por conseqüência, o dever da seguradora-apelada de arcar com o pagamento da verba indenizatória devida.3. Se a autora não logrou êxito em demonstrar nem os lucros que teria deixado de receber, nem qualquer prejuízo de ordem moral que pudesse ser imputado à recorrida, não há que se falar em ressarcimento a esses títulos.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO - AGRAVAMENTO DO RISCO PELA SEGURADA - INOCORRÊNCIA - CULPA IN CUSTODIENDO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO - FURTO DE USO - LUCROS CESSANTES E DANO MORAL NÃO DEMONSTRADOS.1. Ainda que sujeita à normatização específica, a atividade securitária tem natureza consumerista, por força da previsão constante do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Tendo restado eficazmente demonstrado que a segurada não permitiu, anuiu ou concordou com a utilização do automóvel segurado, nem tampouco contribuiu, de alguma forma, para o acidente ocorrido, certo está que remanesce seu direito ao ressarcimento do dano material suportado, e, por conseqüência, o dever da seguradora-apelada de arcar com o pagamento da verba indenizatória devida.3. Se a autora não logrou êxito em demonstrar nem os lucros que teria deixado de receber, nem qualquer prejuízo de ordem moral que pudesse ser imputado à recorrida, não há que se falar em ressarcimento a esses títulos.4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
22/08/2007
Data da Publicação
:
20/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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