TJDF APC -Apelação Cível-20070110000092APC
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA. VAGA UTI NEONATAL. HOSPITAL PARTICULAR. - INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - a internação ocorreu por força da antecipação da tutela que constitui provimento jurisdicional de natureza precária, que pode ser revogado ou confirmado na sentença, de sorte que seu cumprimento não pode produzir o efeito pretendido pelo apelante. 2 - O apelado, de 5 anos de idade, foi internado no Hospital Anchieta, com cardiopatia congênita cianótica grave, necessitando de tratamento intensivo sob risco iminente de vida. 3 - A recusa do ente estatal no atendimento médico imprescindível à preservação da vida, o que caracteriza descumprimento a preceito fundamental que acarreta a obrigação de arcar o Estado com os ônus das despesas efetuadas pelo nosocômio particular pela prestação do serviço que lhe competia e com o qual faltou ao cidadão. 4 - As alegações de impossibilidade de atendimento à numerosa demanda e necessidade de implementação de políticas públicas não elidem a responsabilidade estatal e não têm o condão de excepcionar o direito à vida humana. 5 - Negado provimento ao recurso.
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA. VAGA UTI NEONATAL. HOSPITAL PARTICULAR. - INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - a internação ocorreu por força da antecipação da tutela que constitui provimento jurisdicional de natureza precária, que pode ser revogado ou confirmado na sentença, de sorte que seu cumprimento não pode produzir o efeito pretendido pelo apelante. 2 - O apelado, de 5 anos de idade, foi internado no Hospital Anchieta, com cardiopatia congênita cianótica grave, necessitando de tratamento intensivo sob risco iminente de vida. 3 - A recusa do ente estatal no atendimento médico imprescindível à preservação da vida, o que caracteriza descumprimento a preceito fundamental que acarreta a obrigação de arcar o Estado com os ônus das despesas efetuadas pelo nosocômio particular pela prestação do serviço que lhe competia e com o qual faltou ao cidadão. 4 - As alegações de impossibilidade de atendimento à numerosa demanda e necessidade de implementação de políticas públicas não elidem a responsabilidade estatal e não têm o condão de excepcionar o direito à vida humana. 5 - Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
20/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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