TJDF APC -Apelação Cível-20070110004100APC
AÇÃO COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LEITOS EM UTI NEONATAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há falta de interesse de agir quando o cumprimento de obrigação de fazer decorre tão-somente de decisão que antecipa os efeitos da tutela, não configura perda superveniente do objeto. Preliminar rejeitada.II - A antecipação dos efeitos da tutela apenas antecipa, provisoriamente, o provimento almejado pela parte, cuja confirmação só se dará com a sentença de mérito.III - É dever do Estado prestar assistência integral à vida e à saúde, não sendo escusa razoável a inexistência de leitos em UTI neonatal da Rede Pública de Saúde, devendo, de forma complementar, em situações tais, ser efetivada essa obrigação por intermédio de hospital privado, cumprindo ao Ente Público arcar com todas as despesas atinentes à internação (art. 204, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal).IV - Recurso improvido.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LEITOS EM UTI NEONATAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há falta de interesse de agir quando o cumprimento de obrigação de fazer decorre tão-somente de decisão que antecipa os efeitos da tutela, não configura perda superveniente do objeto. Preliminar rejeitada.II - A antecipação dos efeitos da tutela apenas antecipa, provisoriamente, o provimento almejado pela parte, cuja confirmação só se dará com a sentença de mérito.III - É dever do Estado prestar assistência integral à vida e à saúde, não sendo escusa razoável a inexistência de leitos em UTI neonatal da Rede Pública de Saúde, devendo, de forma complementar, em situações tais, ser efetivada essa obrigação por intermédio de hospital privado, cumprindo ao Ente Público arcar com todas as despesas atinentes à internação (art. 204, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal).IV - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/10/2007
Data da Publicação
:
21/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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