TJDF APC -Apelação Cível-20070110008885APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ENVIO DE PROPOSTA DE SERVIÇO DE SEGURO CONJUNTAMENTE COM A CONTA TELEFÔNICA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. NÃO ATINENTE À ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PRELIMINAR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.I - Tratando-se de interesses e direitos individuais de origem comum e, portanto, revestido de homogeneidade, possível o manejo de ação civil pública.II - Atua de forma abusiva e ilícita a empresa de telefonia que envia aos seus usuários, junto com a conta telefônica, proposta de adesão a seguro não atinente as atividades por ela desempenhadas, e sem que os consumidores houvessem pedido. Inteligência do art. 39, III, do CDC.III - O fato de a proposta vir em folha separada, em cor e formato diferentes, não é suficiente para que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como publicidade, como requer o art. 36 do CDC, sobretudo, por já constar na apólice enviada códigos de barras para pronto pagamento.IV - Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ENVIO DE PROPOSTA DE SERVIÇO DE SEGURO CONJUNTAMENTE COM A CONTA TELEFÔNICA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. NÃO ATINENTE À ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PRELIMINAR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.I - Tratando-se de interesses e direitos individuais de origem comum e, portanto, revestido de homogeneidade, possível o manejo de ação civil pública.II - Atua de forma abusiva e ilícita a empresa de telefonia que envia aos seus usuários, junto com a conta telefônica, proposta de adesão a seguro não atinente as atividades por ela desempenhadas, e sem que os consumidores houvessem pedido. Inteligência do art. 39, III, do CDC.III - O fato de a proposta vir em folha separada, em cor e formato diferentes, não é suficiente para que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como publicidade, como requer o art. 36 do CDC, sobretudo, por já constar na apólice enviada códigos de barras para pronto pagamento.IV - Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
24/02/2010
Data da Publicação
:
10/03/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão