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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110011377APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração do ato ilícito, doloso ou culposo, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre este e aquele. Não se desincumbindo a autora de comprovar a alegada lesividade das publicações, não há como atribuir a eiva de ilicitude à conduta das rés, impossibilitando, por conseguinte, a identificação dos demais elementos configuradores do dano moral. Os artigos publicados encontram-se dentro dos limites da liberdade de manifestação de pensamento e informação jornalística e não atingiram ou denegriram a imagem da autora de forma a caracterizar dano moral passível de reparação. A aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser imposta somente nos casos em que o julgador constata que a atitude da parte extrapola os limites do razoável, passando a utilizar a norma processual como escudo para atos que, em verdade, comprometem a própria dignidade da Justiça.

Data do Julgamento : 08/10/2008
Data da Publicação : 09/12/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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