TJDF APC -Apelação Cível-20070110013910APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A CEB, na condição de fornecedora de energia elétrica, responde pela prestação de serviço defeituoso independente de culpa. Para tanto, basta a existência de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre ambos (arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não comprovada a relação de causalidade da aquisição de novos equipamentos com a falha na prestação do fornecimento de energia elétrica imputada à concessionária, nem apurado que as interrupções no fornecimento de energia elétrica causaram os alegados prejuízos (sequer especificados, como devido), a improcedência dos pedidos de reparação de danos e de indenização é medida que se impõe. 3. De nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo, é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES. PREJUÍZOS. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A CEB, na condição de fornecedora de energia elétrica, responde pela prestação de serviço defeituoso independente de culpa. Para tanto, basta a existência de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre ambos (arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não comprovada a relação de causalidade da aquisição de novos equipamentos com a falha na prestação do fornecimento de energia elétrica imputada à concessionária, nem apurado que as interrupções no fornecimento de energia elétrica causaram os alegados prejuízos (sequer especificados, como devido), a improcedência dos pedidos de reparação de danos e de indenização é medida que se impõe. 3. De nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permita a incidência da norma. Aliás, no plano prático do processo, é mais importante para as partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
02/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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