TJDF APC -Apelação Cível-20070110025900APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei nº 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 17.06.2002 p. 258).- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida no artigo 3° da Lei nº 6.194/74 ainda persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.04.2002, DJ 17.06.2002 p. 258).- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2007
Data da Publicação
:
06/12/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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