TJDF APC -Apelação Cível-20070110027224APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar as regras insertas no artigo 206, § 5º, inciso I, e no art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo quinquenal, a data da entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, pode-se valer o credor da ação monitória para constituir o título de crédito desprovido de executoriedade em título executivo judicial.3. Não logrando o embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, impõe-se a constituição, em título executivo, dos cheques prescritos que instruem a demanda monitória.4. Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar as regras insertas no artigo 206, § 5º, inciso I, e no art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo quinquenal, a data da entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda monitória não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, pode-se valer o credor da ação monitória para constituir o título de crédito desprovido de executoriedade em título executivo judicial.3. Não logrando o embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, impõe-se a constituição, em título executivo, dos cheques prescritos que instruem a demanda monitória.4. Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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