TJDF APC -Apelação Cível-20070110035486APC
CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE COMPROVADA. INSCRIÇÃO NO SPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1.Nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.2.Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do art. 14 do CDC.3.Nos casos de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. O dano, por sua vez, é presumido, não havendo necessidade de sua comprovação.4.Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo d. magistrado sentenciante.5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE COMPROVADA. INSCRIÇÃO NO SPC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1.Nos termos do art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.2.Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do art. 14 do CDC.3.Nos casos de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. O dano, por sua vez, é presumido, não havendo necessidade de sua comprovação.4.Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de danos morais, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo d. magistrado sentenciante.5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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