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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110039712APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PARA A FUNDAÇÃO 14. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SISTEL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO-ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO CIVIL. ADESÃO A NOVO PLANO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA SISTEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC).1. Consoante se pode depreender da análise dos autos, a parte autora pleiteia a cobrança de expurgos inflacionários relativos ao período compreendido entre junho de 1987 e março de 1991, época em que o plano de benefícios sob análise era administrado pela SISTEL, pelo que esta é, sim, responsável pelo cumprimento da obrigação em tela. Precedentes.2. Por não estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 70 do Código de Processo Civil, é inviável o pedido de denunciação da lide à Fundação 14 de Previdência Privada.3. A adesão ao Plano de Benefícios TCSPREV e a mencionada transação civil de sua participação no plano anterior, Plano de Benefícios da Sistel - TCS, não retira da parte autora o direito à correção monetária incidente sobre os resgates das contribuições pessoais vertidas em favor da parte demandada durante a vigência do plano pretérito, que já integravam o seu patrimônio jurídico. Precedentes deste egrégio Tribunal.4. No que tange ao prazo prescricional para se pleitear correção monetária incidente sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, a matéria restou pacificada com a edição do enunciado sumular n. 291 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: a ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.5. O termo inicial do prazo prescricional corresponde, in casu, à data do pagamento do resgate da reserva. No caso em tela, o pagamento do resgate de reserva deu-se em 05.04.2006. A demanda, por sua vez, foi proposta em 15.01.2007, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.6. A orientação jurisprudencial mais recente do STJ firmou-se no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve ocorrer de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro haja sido avençado. Tal entendimento, aliás, encontra-se sedimentado no verbete n. 289 da Súmula daquela Corte.7. O silêncio do Regulamento SISTEL autoriza a contratante a postular a incidência do IPC como o índice que melhor atenda à realidade inflacionária do período em questão, não havendo o que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.8. Preliminares e prejudiciais rejeitadas e, no mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 18/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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