TJDF APC -Apelação Cível-20070110044628APC
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.A falta de medicamento na Secretaria de Saúde não exime o Estado de prestar a assistência de que o cidadão necessita, não sendo tal fato suficiente para afastar o interesse processual do autor que pede na justiça seja determinada a disponibilização do medicamento. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder Público deve obediência. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica, principalmente àqueles que não têm condições de adquiri-lo ou quando o alto custo do remédio pode causar prejuízos ao seu próprio sustento.
Ementa
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE DE AGIR. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.A falta de medicamento na Secretaria de Saúde não exime o Estado de prestar a assistência de que o cidadão necessita, não sendo tal fato suficiente para afastar o interesse processual do autor que pede na justiça seja determinada a disponibilização do medicamento. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder Público deve obediência. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica, principalmente àqueles que não têm condições de adquiri-lo ou quando o alto custo do remédio pode causar prejuízos ao seu próprio sustento.
Data do Julgamento
:
23/04/2008
Data da Publicação
:
05/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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