TJDF APC -Apelação Cível-20070110045768APC
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRÍNCIPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.A inexistência de condenação na esfera criminal não constitui empecilho para a punição administrativa militar, mormente quando a conduta praticada pelo policial militar, além de ter contornos de crime em tese, caracteriza ilícito administrativo, que ofende a honra, o pundonor e o decoro da classe policial militar. Isso porque o processo administrativo de licenciamento visa apurar a falta disciplinar e não penal, em razão do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública, face ao princípio da independência entre as esferas.O artigo 50, §1º, da Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos, expressamente admite que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.A gradação da pena disciplinar constitui exercício do poder discricionário da Administração Pública. Trata-se de mérito administrativo, não estando o Poder Judiciário autorizado ao seu reexame, saldo se eivado de ilegalidade.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRÍNCIPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.A inexistência de condenação na esfera criminal não constitui empecilho para a punição administrativa militar, mormente quando a conduta praticada pelo policial militar, além de ter contornos de crime em tese, caracteriza ilícito administrativo, que ofende a honra, o pundonor e o decoro da classe policial militar. Isso porque o processo administrativo de licenciamento visa apurar a falta disciplinar e não penal, em razão do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública, face ao princípio da independência entre as esferas.O artigo 50, §1º, da Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos, expressamente admite que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.A gradação da pena disciplinar constitui exercício do poder discricionário da Administração Pública. Trata-se de mérito administrativo, não estando o Poder Judiciário autorizado ao seu reexame, saldo se eivado de ilegalidade.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
09/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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