TJDF APC -Apelação Cível-20070110046215APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. MUDANÇA DE PLANO. COBRANÇA PROPORCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADEO deferimento da produção de provas em audiência é faculdade do Juiz que, diante do conjunto probatório, aferirá sobre a sua necessidade ou não, eis que é ele o destinatário daquelas. No caso concreto, constatada a prescindibilidade da oitiva de preposto da empresa requerida, correta a decisão que a dispensou e julgou antecipadamente o feito.A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação num exercício regular de direito. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme a inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ausentes as condições previstas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. MUDANÇA DE PLANO. COBRANÇA PROPORCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADEO deferimento da produção de provas em audiência é faculdade do Juiz que, diante do conjunto probatório, aferirá sobre a sua necessidade ou não, eis que é ele o destinatário daquelas. No caso concreto, constatada a prescindibilidade da oitiva de preposto da empresa requerida, correta a decisão que a dispensou e julgou antecipadamente o feito.A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação num exercício regular de direito. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme a inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ausentes as condições previstas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
Mostrar discussão