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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110046272APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. NATUREZA PESSOAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS.I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida. II - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 e art. 2.028 do Código Civil/2002. III - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital.IV - Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração do débito pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.V - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, na linha do § 4° do mesmo dispositivo.VI - Negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 15/02/2012
Data da Publicação : 01/03/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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