TJDF APC -Apelação Cível-20070110049192APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROVA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL 1. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 332 do CPC). O objeto da prova são os fatos; não o Direito; contudo a análise do conjunto probatório deve ser feita pelo Juiz do processo que, sem dúvida, poderá melhor sopesar a respeito do deferimento das provas, bem como sua importância visando à formação de sua livre convicção.2. As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio deveria formar-se no pólo ativo da relação jurídica processual, mas se reconhece a legitimação ordinária individual ou mesmo a legitimação extraordinária para a propositura da demanda. Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, há legitimação extraordinária porque qualquer um pode levar ao Judiciário o mesmo problema que ou pertence a um dos co-legitimados, ou a ambos ou a um terceiro. Se a co-legitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer um dos co-legitimados, isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é a regra de casos de legitimação extraordinária. Nesse sentido: José Carlos Barbosa Moreira, in Coisa julgada: extensão subjetiva. Litispendência. Ação de nulidade de patente. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 273-294; in Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: RT, 2004, p. 210/211.3. São devidos lucros cessantes a partir da data em que deveria ser entregue o imóvel, consoante estabelecido em cláusula contratual, em compensação pelo que o promitente adquirente dele deixou de usufruir direta ou indiretamente (artigo 416 do Código Civil).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROVA. INDEFERIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL 1. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 332 do CPC). O objeto da prova são os fatos; não o Direito; contudo a análise do conjunto probatório deve ser feita pelo Juiz do processo que, sem dúvida, poderá melhor sopesar a respeito do deferimento das provas, bem como sua importância visando à formação de sua livre convicção.2. As situações de litisconsórcio facultativo unitário ocorrem notadamente quando o litisconsórcio deveria formar-se no pólo ativo da relação jurídica processual, mas se reconhece a legitimação ordinária individual ou mesmo a legitimação extraordinária para a propositura da demanda. Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, há legitimação extraordinária porque qualquer um pode levar ao Judiciário o mesmo problema que ou pertence a um dos co-legitimados, ou a ambos ou a um terceiro. Se a co-legitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer um dos co-legitimados, isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é a regra de casos de legitimação extraordinária. Nesse sentido: José Carlos Barbosa Moreira, in Coisa julgada: extensão subjetiva. Litispendência. Ação de nulidade de patente. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 273-294; in Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: RT, 2004, p. 210/211.3. São devidos lucros cessantes a partir da data em que deveria ser entregue o imóvel, consoante estabelecido em cláusula contratual, em compensação pelo que o promitente adquirente dele deixou de usufruir direta ou indiretamente (artigo 416 do Código Civil).
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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