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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110056458APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPERMERCADO. PROMOÇÃO O MUNDO PELA METADE DO PREÇO. FRUSTRAÇÃO. DIREITO AOS DANOS MATERIAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE INOCORRENTES. COMUNICAÇÃO AO MP. DESNECESSIDADE DE COMANDO JUDICIAL. 1. No curso de evento promocional promovido por supermercado, os consumidores angariaram cupons que lhes proporcionariam 50% (cinquenta por cento) de desconto na compra de 05 (cinco) passagens aéreas com destino à cidade de Nova Iorque; quando tentaram marcar as viagens foram informados de que as reservas seriam feitas por meio da agência de turismo Ancoradouro e que os hotéis seriam necessariamente aqueles disponibilizados pela agência, cujas diárias eram exorbitantes. Irresignados, ajuizaram ação ordinária com pedido de: a) condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 100 (cem) vezes os valores das compras na rede de supermercados ou em quantia a ser fixada em juízo; b) indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores pagos a maior nas compras de produtos em estabelecimentos da ré, no intuito de participarem da promoção, bem como no pagamento de quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) de cinco passagens aéreas a Nova Iorque; c) remessa de ofícios ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério da Justiça para noticiar possíveis indícios de prática dos crimes previstos nos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor.2. Não restam dúvidas que os autores sofreram enormes aborrecimentos decorrentes da frustração da expectativa de uma viagem ao exterior com familiares, com baixo custo. Entretanto, não está configurada ofensa a direito da personalidade. Malgrado, pois, os dissabores e os transtornos emocionais vivenciados pelos apelantes, não foi demonstrada situação de efetiva ocorrência de abalo à dignidade, à honra, à imagem, ao nome ou a outros direitos da personalidade consequentes da conduta irregular da rede de supermercados ao oferecer viagens promocionais, com 50% (cinquenta por cento) de descontos nas passagens aéreas, mas atrelada a compra de diárias em hotéis delimitados, cujos preços estavam acima dos praticados no mercado de turismo. Nessa linha de raciocínio, o dano ocasionado aos recorrentes não ultrapassa o plano material/patrimonial, cuja reparação já foi determinada pela sentença, já que a recusa em cumprir a oferta ou publicidade veiculada pelo fornecedor de produtos ou serviços gera para o consumidor o direito de exigir seu cumprimento forçado, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.3. A comunicação ao Ministério Público e ao Ministério da Justiça, pelo Juízo sentenciante, de indícios de crime contra as relações de consumo pela rede atacadista de supermercados (artigo 40 do Código de Processo Penal) deve ocorrer quando o julgador, na análise do caso concreto, verificar a efetiva ocorrência de crime ou indícios da prática do ilícito penal. Essa providência é dispensável quando há possibilidade de os próprios interessados adotarem providências junto aos órgãos de defesa do consumidor. Nesse ponto, ausente a necessidade de tutela jurisdicional.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Data da Publicação : 25/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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