TJDF APC -Apelação Cível-20070110058342APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PROVAS. DESQUALIFICAÇÃO. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, seu silêncio ou abdicação da faculdade que lhe fora assegurada importa no aperfeiçoamento da preclusão e no sepultamento do direito que a assistia de fornir os fatos que alinhara com lastro probatório, legitimando o julgamento da lide e obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização do cerceamento de defesa. 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando a argumentação aduzida revestida de verossimilhança e emergindo inexorável a hipossuficiência material do consumidor, a inversão do ônus probatório reveste-se de lastro, determinando que, consolidado o encargo probatório na pessoa da fornecedora e em tendo sido questionada a origem da tarifa que apurara por destoar do padrão de consumo mantido pelo consumidor, compete-lhe evidenciar o fornecimento dos serviços, e, não se desincumbido desse encargo, enseja a infirmação do débito por restar carente da correspondente causa subjacente. 4. A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e invertido o ônus probatório, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA EXPRESSA DE PROVAS. DESQUALIFICAÇÃO. 1. Assegurada oportunidade para a parte individualizar as provas que porventura pretendia ainda produzir, seu silêncio ou abdicação da faculdade que lhe fora assegurada importa no aperfeiçoamento da preclusão e no sepultamento do direito que a assistia de fornir os fatos que alinhara com lastro probatório, legitimando o julgamento da lide e obstando que, em lhe sendo desfavorável o julgado, venha a aventar a caracterização do cerceamento de defesa. 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Estando a argumentação aduzida revestida de verossimilhança e emergindo inexorável a hipossuficiência material do consumidor, a inversão do ônus probatório reveste-se de lastro, determinando que, consolidado o encargo probatório na pessoa da fornecedora e em tendo sido questionada a origem da tarifa que apurara por destoar do padrão de consumo mantido pelo consumidor, compete-lhe evidenciar o fornecimento dos serviços, e, não se desincumbido desse encargo, enseja a infirmação do débito por restar carente da correspondente causa subjacente. 4. A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e invertido o ônus probatório, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
07/05/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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