TJDF APC -Apelação Cível-20070110059144APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEVEDORA E SÓCIOS FIADORES. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMOLUMENTOS PAGOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO E MALÍCIA NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PACIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.1. No caso em julgamento, a petição inicial atende aos requisitos legais descritos no art. 282 do Código de Processo Civil e a inexigibilidade do título é matéria de mérito, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.2. São partes legítimas para figurarem no pólo passivo de ação executiva, a sociedade que celebra com o exeqüente contrato de compra e venda de derivados de petróleo e os seus sócios que assinaram o negócio jurídico na condição de fiadores e renunciaram expressamente ao benefício de ordem.3. Em caso de inadimplemento da obrigação contratualmente assumida, possui interesse de agir o credor que ajuíza ação executiva para receber o seu crédito, uma vez que a tutela jurisdicional é adequada, útil e necessária para a satisfação do direito material perseguido.4. A duplicata é título causal, logo, a sua origem vincula-se à celebração de um contrato de compra e venda. Se constam dos autos documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico entabulado pelas partes, do saque e do protesto por indicação das duplicatas, não se pode acolher a alegação de inexigibilidade dos títulos exeqüendos.5. As despesas cartorárias podem e devem ser incluídas na planilha do débito exeqüendo, mormente quando há cláusula contratual expressa autorizando o credor a incluir os seus valores no débito.6. Em embargos do devedor, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil e uma vez tendo o MM. Juiz Sentenciante observado os requisitos previstos na norma legal citada, não merece alteração a condenação fixada a esse título.7. Se não restou devidamente demonstrada a prática de ato que justifique a condenação da parte pela prática de ato processual e não ficaram configurados o seu dolo e malícia nesse mister, não se pode condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEVEDORA E SÓCIOS FIADORES. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMOLUMENTOS PAGOS A CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO E MALÍCIA NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PACIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.1. No caso em julgamento, a petição inicial atende aos requisitos legais descritos no art. 282 do Código de Processo Civil e a inexigibilidade do título é matéria de mérito, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.2. São partes legítimas para figurarem no pólo passivo de ação executiva, a sociedade que celebra com o exeqüente contrato de compra e venda de derivados de petróleo e os seus sócios que assinaram o negócio jurídico na condição de fiadores e renunciaram expressamente ao benefício de ordem.3. Em caso de inadimplemento da obrigação contratualmente assumida, possui interesse de agir o credor que ajuíza ação executiva para receber o seu crédito, uma vez que a tutela jurisdicional é adequada, útil e necessária para a satisfação do direito material perseguido.4. A duplicata é título causal, logo, a sua origem vincula-se à celebração de um contrato de compra e venda. Se constam dos autos documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico entabulado pelas partes, do saque e do protesto por indicação das duplicatas, não se pode acolher a alegação de inexigibilidade dos títulos exeqüendos.5. As despesas cartorárias podem e devem ser incluídas na planilha do débito exeqüendo, mormente quando há cláusula contratual expressa autorizando o credor a incluir os seus valores no débito.6. Em embargos do devedor, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil e uma vez tendo o MM. Juiz Sentenciante observado os requisitos previstos na norma legal citada, não merece alteração a condenação fixada a esse título.7. Se não restou devidamente demonstrada a prática de ato que justifique a condenação da parte pela prática de ato processual e não ficaram configurados o seu dolo e malícia nesse mister, não se pode condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão