TJDF APC -Apelação Cível-20070110064398APC
CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - L.E.R - LAUDO - INSS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - CORREÇÃO - INPC - SENTENÇA MANTIDA. 01. Não ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o laudo elaborado pelo perito do INSS é suficiente para comprovar a invalidez permanente da segurada.02. É pacifico o entendimento de que os micro-traumas sofridos pelo trabalhador no ambiente de trabalho, tais como as Lesões por Esforços Repetitivos - L. E. R, são considerados acidente de trabalho e, como tal, devem ser objeto de indenização por parte das empresas seguradoras.03. Aplica-se o INPC para a correção do valor da indenização por ser mais benéfico ao consumidor, a teor da remansosa jurisprudência deste E. Tribunal, eis que a hipótese submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, que se aplicar a Circular SUSEP nº 017/94, quanto à aplicação da FAJ-TR.03. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - L.E.R - LAUDO - INSS - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - CORREÇÃO - INPC - SENTENÇA MANTIDA. 01. Não ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o laudo elaborado pelo perito do INSS é suficiente para comprovar a invalidez permanente da segurada.02. É pacifico o entendimento de que os micro-traumas sofridos pelo trabalhador no ambiente de trabalho, tais como as Lesões por Esforços Repetitivos - L. E. R, são considerados acidente de trabalho e, como tal, devem ser objeto de indenização por parte das empresas seguradoras.03. Aplica-se o INPC para a correção do valor da indenização por ser mais benéfico ao consumidor, a teor da remansosa jurisprudência deste E. Tribunal, eis que a hipótese submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, que se aplicar a Circular SUSEP nº 017/94, quanto à aplicação da FAJ-TR.03. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/06/2008
Data da Publicação
:
26/06/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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