main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110067613APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL -IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇAO À MULTA POR INADIMPLEMENTO EM 2% -GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições bancárias e, por conseguinte, aos contratos por elas firmados com os consumidores.2. Somente são considerados abusivos os juros pactuados quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado.3. Para ser acolhida a alegação de ocorrência de abusividade contratual, o fato deve restar comprovado nos autos, o que não se verificou no caso em apreço. 4. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (STJ, Súmula 297).5. A comissão de permanência, conforme reiterados julgados do colendo STJ, também não pode ser cumulada com juros, multa e correção monetária, devendo ser excluído os demais encargos e mantida a comissão conforme o avençado ( Súmula nº 296 do STJ.)6. Não sendo auto-aplicável a regra constante no artigo 192, § 3º, da Carta Política, a cobrança de juros acima de 12% ao ano não ofende norma constitucional. (APC 19990710142876).7. Se a parte apresenta declaração de pobreza, argüindo não ter condições financeiras para responder pelas despesas processuais, deve ser deferido o pleito que busca os benefícios da justiça gratuita. 8. Apelações do Autor e Réu parcialmente providas. Unânime.

Data do Julgamento : 07/02/2008
Data da Publicação : 19/02/2008
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão