TJDF APC -Apelação Cível-20070110076476APC
CONSTITUCIONAL- ADMINISTRATIVO- CONCURSO- EDITAL- MÉDICO- POLÍCIA MILITAR- MIOPIA- EXCLUSÃO- CERTAME- OFENSA- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE- PODER JUDICIÁRIO- MÉRITO ADMINISTRATIVO- POSSIBILIDADE- DIREITO SUBJETIVO- NOMEAÇÃO- EXPECTATIVA DE DIREITO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- MAJORAÇÃO1-Cabe à Administração fazer somente o que a lei lhe permite, contudo, sua prática há de vir pautada por razoabilidade média, a fim de se evitar que o extremo rigorismo contrarie a finalidade, moralidade ou a própria razão de ser da norma disciplinadora na qual se apóia. Caso contrário, pode e deve atuar o Poder Juidiciário. 2-O edital, ao dispor que o candidato ao cargo de médico neurologista para os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal tenha, sem óculos ou lentes, no máximo 1 grau de miopia, desrespeita o princípio da igualdade e da proporcionalidade, a revelar, ainda, ausência de critérios razoáveis de compatibilidade entre os meios e a finalidade pública almejada.3-A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, uma vez que é dado à Administração escolher o momento adequado para proceder à nomeação, observando-se, todavia, os critérios de oportunidade e conveniência.4-Atendidos os critérios balizadores das alíneas a, b e c do § 3º, do artigo 20, do CPC, tal como determina o § 4º do mesmo dispositivo, é forçoso concluir que a quantia arbitrada pelo magistrado não merece ser majorada.
Ementa
CONSTITUCIONAL- ADMINISTRATIVO- CONCURSO- EDITAL- MÉDICO- POLÍCIA MILITAR- MIOPIA- EXCLUSÃO- CERTAME- OFENSA- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE- PODER JUDICIÁRIO- MÉRITO ADMINISTRATIVO- POSSIBILIDADE- DIREITO SUBJETIVO- NOMEAÇÃO- EXPECTATIVA DE DIREITO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- MAJORAÇÃO1-Cabe à Administração fazer somente o que a lei lhe permite, contudo, sua prática há de vir pautada por razoabilidade média, a fim de se evitar que o extremo rigorismo contrarie a finalidade, moralidade ou a própria razão de ser da norma disciplinadora na qual se apóia. Caso contrário, pode e deve atuar o Poder Juidiciário. 2-O edital, ao dispor que o candidato ao cargo de médico neurologista para os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal tenha, sem óculos ou lentes, no máximo 1 grau de miopia, desrespeita o princípio da igualdade e da proporcionalidade, a revelar, ainda, ausência de critérios razoáveis de compatibilidade entre os meios e a finalidade pública almejada.3-A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, uma vez que é dado à Administração escolher o momento adequado para proceder à nomeação, observando-se, todavia, os critérios de oportunidade e conveniência.4-Atendidos os critérios balizadores das alíneas a, b e c do § 3º, do artigo 20, do CPC, tal como determina o § 4º do mesmo dispositivo, é forçoso concluir que a quantia arbitrada pelo magistrado não merece ser majorada.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
17/11/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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