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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110087166APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO VIA CORREIOS - ENTREGA REALIZADA NA AGÊNCIA EM QUE OCORRERAM OS FATOS NARRADOS NA CAUSA DE PEDIR - NULIDADE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO -- SENTENÇA EXTRA PETITA - VÍCIO NÃO COMPROVADO - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - CHEQUE PÓS DATADO ENTREGUE POR COMERCIANTE PARA DEPÓSITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA ANTECIPADA DA CÁRTULA - QUEBRA DE PRÁTICA COMERCIAL HÁ MUITO ESTABELECIDA COM O CORRENTISTA/EMPRESÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELO EMPRESÁRIO PARA SALDAR O VALOR DA CÁRTULA - ABALO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE O EMITENTE DO CHEQUE E O EMPRESÁRIO - DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR MANTIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Prestigiando-se a teoria da aparência, é válida a citação pelo correio em que a correspondência é recebida por um dos funcionários da instituição financeira ré, na agência bancária em que ocorreram os fatos que compõem a causa de pedir da ação indenizatória. Precedentes do Eg. STJ.2. Toda a causa de pedir da presente ação indenizatória gira em torno do depósito, pelo réu, com trinta dias de antecipação, de um cheque emitido por uma cliente da autora, fato este que a teria obrigado a contrair empréstimo para honrar o pagamento da cártula, abalando, ainda, a sua credibilidade junto à emitente. Destarte, indiscutível que, na hipótese, a emitente do cheque não constitui litisconsorte passivo necessário.3. A lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo o julgador decidir questão diferente da colocada em juízo pelas partes. Assim, constatando-se que a sentença ateve-se aos limites da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, não há falar-se em vício extra petita.4. A instituição financeira, ao cobrar antecipadamente cheque emitido por uma das clientes da autora, comerciante que atua nesta capital, rompeu prática há muito estabelecida com a usuária dos seus serviços, gerando no mínimo um mal-estar entre a referida comerciante e a cliente que contava com um prazo para o pagamento de suas compras, além do prejuízo material relativo à contratação de mútuo bancário para saldar o valor da cártula. Ademais, enfrentando dificuldades para adimplir o mútuo contratado junto ao réu, passou a autora a sofrer ameaça de negativação junto ao Serasa e o SPC, o que, indiscutivelmente, constitui abalo moral passível de indenização.5. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a evitar valores irrisórios ou excessivos no tocante a sua fixação, de forma a desestimular a reiteração da conduta sem promover o enriquecimento ilícito da parte lesada, o quantum estipulado a título de danos morais, em primeira instância, deve ser mantido.6. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : 04/12/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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