TJDF APC -Apelação Cível-20070110090357APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. DECISÃO VINCULANTE. ILEGALIDADE.I - A pretensão da impetrante de tornar sem efeito o ato que a reenquadrou no regime normal do ISS encontra resistência por parte da Administração Tributária. Preliminares de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita rejeitadas.II - O direito invocado está expresso na Consulta 083/2003, portanto, de manifesta existência, perfeitamente delimitado em sua extensão (não enquadramento da associação para fins de tributação do ISS) cujo exercício independe de qualquer condição. Assim sendo, não há necessidade de instrução probatória para demonstrar o alegado direito líquido e certo.III - O ato do Gerente de Atendimento da Receita Sul que desenquadrou de ofício a associação e a enquadrou no regime normal do ISS é ilegal, porquanto a decisão veiculada na Consulta GEESC n° 083/2003 tem efeito vinculante em relação aos órgãos administrativos inferiores da Administração Tributária, pelo menos enquanto não for expressamente revogada pela mesma autoridade que editou o ato administrativo. Inteligência dos art. 54, parágrafo único, e art. 55 do Decreto nº 16.106/94.IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. DECISÃO VINCULANTE. ILEGALIDADE.I - A pretensão da impetrante de tornar sem efeito o ato que a reenquadrou no regime normal do ISS encontra resistência por parte da Administração Tributária. Preliminares de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita rejeitadas.II - O direito invocado está expresso na Consulta 083/2003, portanto, de manifesta existência, perfeitamente delimitado em sua extensão (não enquadramento da associação para fins de tributação do ISS) cujo exercício independe de qualquer condição. Assim sendo, não há necessidade de instrução probatória para demonstrar o alegado direito líquido e certo.III - O ato do Gerente de Atendimento da Receita Sul que desenquadrou de ofício a associação e a enquadrou no regime normal do ISS é ilegal, porquanto a decisão veiculada na Consulta GEESC n° 083/2003 tem efeito vinculante em relação aos órgãos administrativos inferiores da Administração Tributária, pelo menos enquanto não for expressamente revogada pela mesma autoridade que editou o ato administrativo. Inteligência dos art. 54, parágrafo único, e art. 55 do Decreto nº 16.106/94.IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
04/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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