TJDF APC -Apelação Cível-20070110090759APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR. BANCO ITAÚ S/A. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO-CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERMO A QUO.1. O prazo para interposição da ação principal, previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil, conta-se a partir da efetivação da medida, e não de sua concessão.2.Não comprovado nos autos haver o Apelado cumprido a medida liminar deferida anteriormente, não há como se auferir o início da contagem do prazo para interposição da ação principal, não se podendo extinguir o processo cautelar sob tal fundamento.3.Apelo provido para tornar sem efeito a r. sentença proferida, devendo os autos baixarem ao juízo de origem, para regular processamento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR. BANCO ITAÚ S/A. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO-CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERMO A QUO.1. O prazo para interposição da ação principal, previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil, conta-se a partir da efetivação da medida, e não de sua concessão.2.Não comprovado nos autos haver o Apelado cumprido a medida liminar deferida anteriormente, não há como se auferir o início da contagem do prazo para interposição da ação principal, não se podendo extinguir o processo cautelar sob tal fundamento.3.Apelo provido para tornar sem efeito a r. sentença proferida, devendo os autos baixarem ao juízo de origem, para regular processamento.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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