TJDF APC -Apelação Cível-20070110090968APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTESTAÇÃO REPETIDA. ACEITAÇÃO. CONDOMÍNIO DE BEM PARTILHADO EM SENTENÇA DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. TRANSAÇÃO. ANÁLISE RESTRITIVA. QUESTÃO DE BOA-FÉ NA POSSE. JUROS MORATÓRIOS PELO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA. 1. O fato de haver o eminente julgador singular rejeitado os embargos declaratórios não traduz negativa de prestação jurisdicional, mas, tão-somente, o livre convencimento do juiz quanto à inexistência dos vícios elencados no artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. E, no presente caso, os elementos probatórios restaram cotejados com os fatos narrados, de acordo com a livre convicção do magistrado, conferindo este solução à lide. 2. Julgada procedente a exceção de incompetência, o processo retorna ao seu curso normal, de modo que, conforme o artigo 180 do Código Processual Civil, o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. 3. No caso em tela, embora válida a contestação apresentada pela Ré no juízo declarado incompetente, possuía a Requerida mais um dia de prazo, para aditar sua resposta, se assim entendesse. Já nesta circunscrição competente, o douto julgador singular determinou citação outra, que ensejou nova peça contestatória, também tempestiva. Ainda que desnecessária a derradeira peça, inexistem óbices em manter as duas contestações nos autos, haja vista que possuem, praticamente, o mesmo teor. Ademais, as provas coligidas pelas partes viabilizam o julgamento, inexistindo, pois, vícios a macularem tal desiderato. 4. Seguindo os ditames civilistas, deve-se, na hipótese em apreço, interpretar, de modo restritivo, a partilha de bens realizada pelas partes em ação de separação litigiosa, a fim de prestigiar os termos do acordo firmado. E, nesse descortino, o imóvel do caso em análise pertence aos dois, Autor e Ré, em condomínio. 5. Na espécie em testilha, como o bem se mostrava em condomínio, a venda do mato de eucalipto, realizada pela Requerida, oriunda do aludido lote, deve ser dividida entre Autor e Ré.6. Como Autor e Ré do caso concreto exercem direito de propriedade sobre o lote, de modo que os frutos desse devem ser divididos em iguais quotas entre ambos, despiciendo examinar aspecto de posse, sob o argumento da boa-fé, com espeque no artigo 1214 do Código Civil.7. Na hipótese examinada, o marco inicial para incidência dos juros deve ser a citação, como decidiu o ilustre sentenciante, na medida em que, a partir desse ato, restou a Ré constituída em mora, com espeque no artigo 219 do Código de Processo Civil, e não da venda do mato de eucalipto. Logo, manteve a incidência dos juros moratórios com assento no artigo 405 do Código Civil.8. A dinâmica de compensação de verbas honorárias, quando da sucumbência recíproca, deve ser repelida, a fim de preservar-se o direito autônomo dos respectivos advogados das partes de executarem os honorários advocatícios que lhes restaram deferidos.9. Preliminares de nulidade de sentença e intempestividade da segunda contestação rejeitadas. Apelo da Ré não provido e apelo do Autor parcialmente provido, para, não nos termos em que deduzido, mas, tão-somente, repelir compensação de honorários advocatícios entre os causídicos das partes, atentando-se para a gratuidade de justiça deferida à Requerida. No mais, manteve-se incólume a r. sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTESTAÇÃO REPETIDA. ACEITAÇÃO. CONDOMÍNIO DE BEM PARTILHADO EM SENTENÇA DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. TRANSAÇÃO. ANÁLISE RESTRITIVA. QUESTÃO DE BOA-FÉ NA POSSE. JUROS MORATÓRIOS PELO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA. 1. O fato de haver o eminente julgador singular rejeitado os embargos declaratórios não traduz negativa de prestação jurisdicional, mas, tão-somente, o livre convencimento do juiz quanto à inexistência dos vícios elencados no artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil. E, no presente caso, os elementos probatórios restaram cotejados com os fatos narrados, de acordo com a livre convicção do magistrado, conferindo este solução à lide. 2. Julgada procedente a exceção de incompetência, o processo retorna ao seu curso normal, de modo que, conforme o artigo 180 do Código Processual Civil, o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. 3. No caso em tela, embora válida a contestação apresentada pela Ré no juízo declarado incompetente, possuía a Requerida mais um dia de prazo, para aditar sua resposta, se assim entendesse. Já nesta circunscrição competente, o douto julgador singular determinou citação outra, que ensejou nova peça contestatória, também tempestiva. Ainda que desnecessária a derradeira peça, inexistem óbices em manter as duas contestações nos autos, haja vista que possuem, praticamente, o mesmo teor. Ademais, as provas coligidas pelas partes viabilizam o julgamento, inexistindo, pois, vícios a macularem tal desiderato. 4. Seguindo os ditames civilistas, deve-se, na hipótese em apreço, interpretar, de modo restritivo, a partilha de bens realizada pelas partes em ação de separação litigiosa, a fim de prestigiar os termos do acordo firmado. E, nesse descortino, o imóvel do caso em análise pertence aos dois, Autor e Ré, em condomínio. 5. Na espécie em testilha, como o bem se mostrava em condomínio, a venda do mato de eucalipto, realizada pela Requerida, oriunda do aludido lote, deve ser dividida entre Autor e Ré.6. Como Autor e Ré do caso concreto exercem direito de propriedade sobre o lote, de modo que os frutos desse devem ser divididos em iguais quotas entre ambos, despiciendo examinar aspecto de posse, sob o argumento da boa-fé, com espeque no artigo 1214 do Código Civil.7. Na hipótese examinada, o marco inicial para incidência dos juros deve ser a citação, como decidiu o ilustre sentenciante, na medida em que, a partir desse ato, restou a Ré constituída em mora, com espeque no artigo 219 do Código de Processo Civil, e não da venda do mato de eucalipto. Logo, manteve a incidência dos juros moratórios com assento no artigo 405 do Código Civil.8. A dinâmica de compensação de verbas honorárias, quando da sucumbência recíproca, deve ser repelida, a fim de preservar-se o direito autônomo dos respectivos advogados das partes de executarem os honorários advocatícios que lhes restaram deferidos.9. Preliminares de nulidade de sentença e intempestividade da segunda contestação rejeitadas. Apelo da Ré não provido e apelo do Autor parcialmente provido, para, não nos termos em que deduzido, mas, tão-somente, repelir compensação de honorários advocatícios entre os causídicos das partes, atentando-se para a gratuidade de justiça deferida à Requerida. No mais, manteve-se incólume a r. sentença.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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