TJDF APC -Apelação Cível-20070110091343APC
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DA CAUÇÃO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.1 - Não obstante o conhecimento prévio da empresa acerca das normas editalícias, mostra-se ilegítimo o débito que ensejou a desclassificação da empresa no processo licitatório, devendo ser restituído o valor da caução.2 - Apesar da legalidade da cobrança de caução, é indevida a sua retenção. Se o motivo da desclassificação é insubsistente, a perda da caução é indevida, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Contudo, é inaplicável o Estatuto Consumerista, tendo em vista a natureza jurídica da relação entre as partes. No processo licitatório, a Terracap representa a Administração Pública, não figurando como fornecedora de um bem, como ocorre nos contratos de compra e venda firmados com particulares. Assim, não há falar-se em restituição em dobro, pois não se trata relação de consumo.3 - Na ausência de provas efetivas, o fato de ter sido indevidamente excluída da concorrência pública não é capaz, por si só, de ensejar um sofrimento indenizável, nem de malferir a honra objetiva da pessoa jurídica. A expectativa de adquirir um imóvel e a intenção de construir um empreendimento não são argumentos fortes o bastante para caracterizar prejuízo material. 4 - Apelo e recurso adesivo improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DA CAUÇÃO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.1 - Não obstante o conhecimento prévio da empresa acerca das normas editalícias, mostra-se ilegítimo o débito que ensejou a desclassificação da empresa no processo licitatório, devendo ser restituído o valor da caução.2 - Apesar da legalidade da cobrança de caução, é indevida a sua retenção. Se o motivo da desclassificação é insubsistente, a perda da caução é indevida, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Contudo, é inaplicável o Estatuto Consumerista, tendo em vista a natureza jurídica da relação entre as partes. No processo licitatório, a Terracap representa a Administração Pública, não figurando como fornecedora de um bem, como ocorre nos contratos de compra e venda firmados com particulares. Assim, não há falar-se em restituição em dobro, pois não se trata relação de consumo.3 - Na ausência de provas efetivas, o fato de ter sido indevidamente excluída da concorrência pública não é capaz, por si só, de ensejar um sofrimento indenizável, nem de malferir a honra objetiva da pessoa jurídica. A expectativa de adquirir um imóvel e a intenção de construir um empreendimento não são argumentos fortes o bastante para caracterizar prejuízo material. 4 - Apelo e recurso adesivo improvidos.
Data do Julgamento
:
23/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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