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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110097745APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO EXAMINADO PELO JUÍZO A QUO - APELAÇÃO SEM PREPARO - DESERÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - ACIDENTE DE VEÍCULO - ATROPELAMENTO COM MORTE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - VALOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOS RENDIMENTOS DO DE CUJUS - ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.1. A omissão do Juízo a quo quanto à análise do requerimento de gratuidade judiciária não pode acarretar a deserção da apelação interposta sem preparo se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.2. Diante da ausência de documento nos autos comprovando o valor dos rendimentos do de cujus, o MM. Juiz arbitrou o valor da pensão por estimativa. Incabível a majoração da verba fixada, devido à falta de elementos que ampare o pleito.3. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246 do STJ).4. Se a litisdenunciada não oferece resistência à denunciação da lide, ingressando no feito em litisconsórcio com o denunciante, não deve responder por honorários advocatícios sucumbenciais.5. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso dos autores não provido. Apelo da litisdenunciada parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/06/2008
Data da Publicação : 19/06/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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