TJDF APC -Apelação Cível-20070110099172APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CHEQUES FRAUDADOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independe da comprovação de culpa, daí estéril a discussão sobre a culpa pela fraude perpetrada, inteligência do art. 14, CDC. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é quem aufere lucro, e não pelo consumidor. Cabe ao banco cercar-se de todos os cuidados para evitar má prestação do serviço, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade.É obrigação da instituição financeira conferir a assinatura do correntista em todo cheque antes de efetuar seu pagamento. Se o banco, na busca de diminuir custos e potencializar os lucros, estabelece, ao seu alvedrio, um limite a partir do qual deve fazer tal verificação, deve arcar com os ônus decorrentes do seu procedimento.O quantum fixado como indenização pelos danos morais deve levar em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Se na data da propositura da demanda já não existia interesse de agir, uma vez que o direito pleiteado já fora satisfeito, deve-se considerar o autor carecedor do direito de ação em relação a esse pedido, aplicando-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21, caput, do CPC.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CHEQUES FRAUDADOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independe da comprovação de culpa, daí estéril a discussão sobre a culpa pela fraude perpetrada, inteligência do art. 14, CDC. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é quem aufere lucro, e não pelo consumidor. Cabe ao banco cercar-se de todos os cuidados para evitar má prestação do serviço, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade.É obrigação da instituição financeira conferir a assinatura do correntista em todo cheque antes de efetuar seu pagamento. Se o banco, na busca de diminuir custos e potencializar os lucros, estabelece, ao seu alvedrio, um limite a partir do qual deve fazer tal verificação, deve arcar com os ônus decorrentes do seu procedimento.O quantum fixado como indenização pelos danos morais deve levar em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Se na data da propositura da demanda já não existia interesse de agir, uma vez que o direito pleiteado já fora satisfeito, deve-se considerar o autor carecedor do direito de ação em relação a esse pedido, aplicando-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21, caput, do CPC.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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