TJDF APC -Apelação Cível-20070110100580APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL E CDC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA. PROVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESULTADO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 01.Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se suspende com o pedido de pagamento até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro reclamado (Súmula 229 do STJ). 02.Inexistindo a comprovação nos autos da data em que a Segurada tomou ciência inequívoca do resultado de seu requerimento administrativo, permanece suspenso o prazo prescricional, nos termos da referida Súmula 229 do STJ, não havendo como considerar consumado o referido lapso temporal.03.Considerando que a causa não se encontra madura para receber o julgamento de mérito, porquanto ainda pendente dilação probatória no tocante ao grau da invalidez experimentada pela Autora, impõe-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.04.Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL E CDC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA. PROVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESULTADO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 01.Na ação de indenização securitária acidentária é de um ano o prazo prescricional (alínea b do inciso I do art. 206, CC e Súmula 278 do STJ) a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), prazo que se suspende com o pedido de pagamento até que o segurado tenha ciência da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro reclamado (Súmula 229 do STJ). 02.Inexistindo a comprovação nos autos da data em que a Segurada tomou ciência inequívoca do resultado de seu requerimento administrativo, permanece suspenso o prazo prescricional, nos termos da referida Súmula 229 do STJ, não havendo como considerar consumado o referido lapso temporal.03.Considerando que a causa não se encontra madura para receber o julgamento de mérito, porquanto ainda pendente dilação probatória no tocante ao grau da invalidez experimentada pela Autora, impõe-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.04.Recurso de apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2009
Data da Publicação
:
10/09/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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