TJDF APC -Apelação Cível-20070110103565APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA NÃO MENCIONADA NO CONTRATO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR. CONTRATO. RESCISÃO. STATUS QUO ANTE. ÁREA PARCELADA. INSURGÊNCIA EM VIA INADEQUADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.É parte ilegítima para figurar no polo passivo de rescisão contratual aquele que não consta como contratante na avença que pretende rescindir.Em que pese ao se constatar a revelia devam necessariamente decorrer, como efeitos, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes, essa presunção de veracidade não é absoluta, mas, sim, relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova. Entrementes, mesmo que o réu não possa fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como ela é relativa, pelo acervo probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário ao fato apresentado pelo autor, derrubando, assim, a presunção que o favorecia.Se a prestação jurisdicional almejada na demanda é a rescisão do contrato, não prospera a insurgência contra a determinação de que se volte ao status quo ante, ainda que isso não seja o bastante para a resolução dos problemas oriundos do mau negócio entabulado, tampouco pedido de indenização por danos morais, precipuamente se são consequências da negligência da própria contratante, que sequer cuidou em verificar, junto ao registro do imóvel e demais meios e órgãos possíveis, qual a verdadeira situação do imóvel.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA NÃO MENCIONADA NO CONTRATO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO AUTOR. CONTRATO. RESCISÃO. STATUS QUO ANTE. ÁREA PARCELADA. INSURGÊNCIA EM VIA INADEQUADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.É parte ilegítima para figurar no polo passivo de rescisão contratual aquele que não consta como contratante na avença que pretende rescindir.Em que pese ao se constatar a revelia devam necessariamente decorrer, como efeitos, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes, essa presunção de veracidade não é absoluta, mas, sim, relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova. Entrementes, mesmo que o réu não possa fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como ela é relativa, pelo acervo probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário ao fato apresentado pelo autor, derrubando, assim, a presunção que o favorecia.Se a prestação jurisdicional almejada na demanda é a rescisão do contrato, não prospera a insurgência contra a determinação de que se volte ao status quo ante, ainda que isso não seja o bastante para a resolução dos problemas oriundos do mau negócio entabulado, tampouco pedido de indenização por danos morais, precipuamente se são consequências da negligência da própria contratante, que sequer cuidou em verificar, junto ao registro do imóvel e demais meios e órgãos possíveis, qual a verdadeira situação do imóvel.
Data do Julgamento
:
23/09/2009
Data da Publicação
:
13/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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